JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco Central do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução foram rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em razão da fixação nos autos da execução fiscal n. 0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interposta pelo embargante foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC pela omissão na análise das circunstâncias fáticas relativas ao caso, não se observa a alegada omissão, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). IV - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, relacionada a defeitos da CDA que a tornam nula, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VI - As teses de violação dos arts. 50, 1.053 e 1.066 do Código Civil demandariam necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme se dessume do acórdão de origem, que, com base na análise de tais circunstâncias do caso concreto, concluiu pela responsabilização do recorrente por sua presença na sociedade na data da dissolução irregular. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é conhecido o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017). VIII - Quanto à tese de violação do art. 1.022, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.119.933/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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