- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08/08/2023, p. 10/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC/15. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.788.413/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)
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