JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP REGULANDO A CONTAGEM DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL (ART. 798 DO CPP). PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. Além disso, é intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.118.287/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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