- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. É intempestivo, igualmente, o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Verifica-se que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 5/7/2021, iniciando-se o prazo recursal em 25/2/2022 e findando-se em 16/3/2022. O recurso especial foi protocolado somente em 28/3/2022, quando já ultrapassado o referido prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Ademais, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 24/6/2022, ao passo que o agravo foi protocolado somente em 19/7/2022, extemporaneamente. 5. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica do Código de Processo Penal - art. 798. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.289.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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