JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária em cinco salários mínimos, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica dos condenados. 2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 3. A tese trazida no recurso especial não questiona a idoneidade jurídica dos fundamentos empregados para fixar o valor da prestação pecuniária, o que seria admitido na via especial, mas, sim, a própria capacidade econômica dos réus, tema cuja apreciação esbarra no óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.651/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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