- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. No recurso especial, a não indicação do dispositivo legal considerado violado - no caso, em relação à tese de aplicação do princípio da insignificância - impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. A fixação da reprimenda pecuniária, em seis salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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