- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 9.605/1998. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. TESE DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA. ART. 29, § 2.º, DA MENCIONADA LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.ºs 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte federal de origem superou o pleito de atipicidade material da conduta não só pela infringência do art. 29, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, - tendo-lhe parecido indiferente o número de aves mantidas em cativeiro -, mas também pelo direito fundamental da humanidade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto para a sociedade atual quanto para as gerações futuras, tendo, inclusive, invocado o art. 225 da Constituição Federal. 2. Assim, existindo dois fundamentos autônomos, suficientes, cada um de per se, para manter a autoridade do acórdão recorrido, a ausência de interposição do recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula n.º 126/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.868.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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