- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 E 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos. 2. No caso em tela, os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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