JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora inclua a União no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência, contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Insuprimível, portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para o IAC 14. 2. Recentemente definimos que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/04/2023). 3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda" (CC 187.533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023). 4. Ademais, no que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu ser dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento de Reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 44.766/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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