JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União. 2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo. 3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso. 4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de eficiência e de celeridade processual. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.010/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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