- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596 /SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 2. No caso concreto, é possível concluir pela dedicação da Agravante às atividades criminosas diante da prática de "diversos registros, no período compreendido entre 15/10/2020 a 8/9/2021, relacionados ao tráfico de drogas". 3. Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, a fixação de sua pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, justifica o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.197/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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