- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREESÃO DE 18 BOMBINHAS DE MACONHA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. 1. Segundo o atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de segurança jurídica, também, no âmbito deste Superior Tribunal. 2. Agravo regimental provido para reconhecer em favor do réu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos da presente fundamentação. (AgRg no AREsp n. 1.942.842/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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