- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DA ACUSADA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a instância de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em dados concretos (circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante e a prova oral colhida), que evidenciavam a dedicação da agravante a atividades criminosas. Assim, a revisão desse entendimento demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior já advertiu, em diversos julgados, que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida na imposição do regime prisional fechado a uma pena superior a 4 anos quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em vista da presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.127.545/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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