JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR SIGNIFICATIVO DA AÇÃO DELITUOSA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA A DESTEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a pequena quantidade de pescado apreendido não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido). Diante do cenário em apreço, está presente o desvalor significativo da ação delituosa imputada ao agravante. 3. No que tange à apontada violação do art. 619 do CPP, destaco que o vício de omissão estará configurado se o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. Na hipótese, verifico que a tese defensiva foi formulada apenas no âmbito dos embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal, circunstância que evidencia a inexistência de obrigação de sua análise pela Instância de origem. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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