- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 08/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. No caso, não se mostra aplicável o princípio da insignificância, uma vez que foi ressaltada a reiteração da conduta, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agravante (ODAIR foi flagrado em duas oportunidades ? com um intervalo de apenas 5 dias entre elas ? praticando a pesca ilegal com o mesmo modus operandi), o que indica que esse persistiu na perpetração do crime ambiental em comento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.931/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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