- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após ser abordado em via pública, conduzindo veículo automotor sem habilitação, foram encontrados entorpecentes em seu poder. Diante da situação verificada, bem como da notícia de que o agente seria conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o narcotráfico, os policiais se dirigiram para residência de sua genitora e do próprio paciente , onde lograram apreender o total de 2 porções de cocaína, 1 pedra grande de crack e 2 pés de maconha, bem como elevada quantia em dinheiro - R$ 6.022,00 (seis mil e vinte e dois reais), duas balanças de precisão e diversas substâncias químicas e petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas. Assim, tem-se que em decorrência da apreensão de drogas em poder do agente em via pública, bem como da notícia de que o mesmo teria drogas armazenadas em sua residência, observa-se a presença de fundadas razões aptas a autorizar a entrada na residência do agente. Pelo que se observa do que foi exposto nos autos, entendo que a entrada policial tenha sido precedida de prévia investigação, justificando o prosseguimento da diligência, não havendo que se falar em violação de domicílio. 3. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.344/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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