- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à asserção acerca da existência de irregularidade decorrente de violação de domicílio, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista a ocorrência de fundadas razões para o ingresso, diante da existência de flagrante de crime permanente. II - Conforme se depreende dos autos, os policiais estariam em patrulhamento de rotina, quando receberam informações acerca da traficância, em grande proporção, realizada em local determinado; assim, eles teriam se deslocado até o endereço informado e, chegando lá, os agentes de segurança pública se depararam com 2 (dois) indivíduos saindo de um beco ao lado do endereço apontado, sendo que feita a abordagem foi possível constatar que um deles estava portando droga, tendo sido solicitado o auxílio da equipe ROCCA. Realizadas buscas no local, foram encontradas drogas em buracos de muros e embaixo de telhas, constando dos autos que "Na Rua Arthur Ferrari, nº140, na parte de trás, no interior da comunidade Quilombola dos Luíses, a guarnição visualizou 04 (quatro) barras de maconha, idênticas àquelas apreendidas na posse dos autuados Edson e Wesley e, diante do estado flagrancial, os militares adentraram em referido imóvel, onde se encontravam os autuados [...], Luiz Gustavo Pereira da Silva", bem como que "os autuados [...] e Luiz Gustavo Pereira da Silva ofereceram aos integrantes da guarnição uma arma de fogo em troca da liberdade dos autuados", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a apreensão de vasta quantidade de substância entorpecente -12,440kg (doze quilos, quatrocentos e quarenta gramas)de maconha,1,680 kg(um quilo, seiscentos e oitenta gramas)de crack e 101,8 g (cento e um gramas e oitenta centigramas) de cocaína-, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.779/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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