- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Observa-se que o Tribunal estadual levou em conta não só a grande quantidade de droga apreendida (182,74kg de maconha) para se concluir pela habitualidade delitiva da agente, mas também toda a logística da atividade criminosa, que incluiu o auxílio de terceiros, transporte de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes e do veículo, a indicar a profissionalização do grupo criminoso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.956/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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