- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.012,9g de maconha (e-STJ, fl. 465) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado a prática da traficância, notadamente o ajuste de vontades com pessoa não identificada, com a qual teria negociado o transporte da droga pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), havendo ainda afirmado que "na sexta-feira anterior já havia feito outra entrega de drogas" (e-STJ, fl. 465), acrescido ao fato de a análise sumária do conteúdo que foi recuperado do seu aparelho celular apontar a presença de diversas conversas que remetem ao tráfico de drogas, inclusive com imagens de tabletes de maconha, e de outras substâncias que possuem MDA ou MDMA (e-STJ, fl. 465/466); sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita. 3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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