- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do agravante. 3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.323/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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