- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância a quo, soberana na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, estando a condenação amparada não apenas na prova testemunhal produzida em juízo, mas também na expressiva quantidade de droga apreendida com o Agravante e o Corréu. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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