- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriormente opostos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na espécie, da análise das razões recursais em confronto com o acórdão ora embargado, verifica-se que há erro material no julgado, pois, embora tenha constado no início do voto "Os embargos merecem parcial acolhimento", toda a fundamentação aponta no sentido oposto, qual seja, para a rejeição dos embargos de declaração. IV - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embartgos aclaratórios, neste ponto, apenas para corrigir o erro material retromencionado, para afastar a expressão "Os embargos merecem parcial acolhimento". V - Por outro lado, no tocante à alegada omissão no julgado quanto à questão relativa ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, não se vê o referido vício, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.185.828/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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