- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista o correto fundamento de manutenção da decisão agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.099.424/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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