- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REAVALIAÇÃO QUE ENSEJARIA EM REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa dos pacientes, que "[...] agiram com Culpabilidade excedente à normal, na medida em que foi executada por policiais civis como é o caso de Paulo e Charles, ao passo que Flávio e Elves são comerciantes e utilizaram-se do comércio como forma de execução do crime, portanto, a censurabilidade extrapolou a normal a todos os réus. Ademais, no que tange ao réu Flávio, merece uma valoração mais reprovável ainda, afinal foi o líder do grupo, e todo o desencadeamento dos fatos levavam conduta dele, como foi a aquisição da caminhonete de forma simulada, e o repasse do cheque a Hamilton, que fora devolvido pelo banco, e, ainda assim quitado por ele Flávio, afinal a exauriência do crime de extorsão estava em fase de consolidação" (e-STJ fl. 30). III - Assim, tendo a dosimetria, neste ponto, operado-se dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, considerando o caso concreto e a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo ora paciente, não se revela, de plano, flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das circunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária e na via estreita do writ. IV - Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 10 anos de reclusão, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.001/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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