- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Quanto à alegação de que "caberia ao sentenciante, utilizar a reincidência apenas na segunda fase e, não para negar o tráfico privilegiado", trata-se de tese não veiculada originariamente no âmbito do habeas corpus, o que é vedado por essa Corte Superior, por configurar indevida inovação recursal. Precedentes. III - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas, permanecendo em silêncio na delegacia e admitindo, em sede judicial, apenas que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo próprio, consoante dicção da Súmula n. 630 desta Corte Superior, a qual prevê que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". IV -In casu, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão não apenas da reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, mas também das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.405/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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