JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no sentido de que "o acervo probatório permite a conclusão de que o Apelante tinha em depósito 190 (cento e noventa) gramas da droga, e assim sendo incidiu na conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo como amparar o pleito da defesa" (fl. 96). III - Consignando, ainda, que "de igual modo, não vislumbro a possibilidade de desclassificar a conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois configurados estão todos os elementos do tipo contido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 96). IV - Ressalta-se que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). V - Na presente hipótese, consideradas desfavoráveis ao paciente às circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes, bem como a naureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (fl. 66), não há que se falar em desproporcionalidade da fração de 1/3 utilizada para a exasperação da reprimenda. VI - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente se limitou a declarar que a substância entorpecente encontrada em sua posse era utilizada para consumo próprio, conduta que, em tese, subsumir-se-ia ao crime do art. 28 ou do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 67). VII - Consoante dicção da Súmula n. 630 desta Corte Superior, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Portanto, se ao agente imputam-se os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na forma do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e o mesmo, todavia, confessa a prática do crime do art. 28 da mesma norma, não se tem confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.089/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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