- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em conformidade com a posição das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as quais têm firme orientação de que o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a configuração da agravante da reincidência, mas não constitui óbice à avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes. 2. Na Sexta Turma, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros da folha de antecedentes forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento (REsp 1.707.948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 16/04/2018). No entanto, nem mesmo a possibilidade de relativização indicada acima pode ser aplicada no caso em tela. 3. Não é exorbitante o transcurso do prazo de pouco menos de 7 (sete) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e o cometimento do novo delito 4. In casu, não transcorreram 7 (sete) anos entre a extinção da punibilidade da condenação que gerou os maus antecedentes e o delito referente aos presentes autos. E ainda, nesse interregno, houve a prática de outro delito, o qual inclusive, deu ensejo à aplicação da agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.483.975/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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