- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 2. Cabe destacar que não desconheço entendimento contrário desta Corte Superior. No entanto, diferente do presente caso, esses julgados têm reconsiderado a matéria, em casos de condenações anteriores muito antigas, no qual se aplica, excepcionalmente, a teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade. No presente caso, a condenação penal anterior considerada na sentença, a título de maus antecedentes, teve a extinção de sua punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 18/03/2014 (id 13110385), e a conduta apurada nestes autos foi cometida em 11/04/2019 (id 13110356), ou seja, há pouco mais de 5 anos (5 anos e 25 dias). Assim, não há se falar em perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.892.544/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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