- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA NA ORIGEM PARA FIXAÇAÕ DO REGIME INICIAL. TESE NÃO VEICULADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O trânsito em julgado da causa principal, em data posterior à impetração, não sana o vício de conhecimento do writ. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). 2. Não se impugnou, na exordial, a motivação declinada pela Jurisdição Ordinária para a fixação do regime inicial, até porque o fechado seria o único cabível diante da pena aplicada (superior a oito anos). Ocorre que, consoante jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso. 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. No decisum impugnado foi destacado que o uso efetivo e ostensivo da arma de fogo (o Agravante chegou a apontar a arma para o rosto da vítima, a manteve apontada durante o tempo todo e, ainda, avisou que se esta 'desse um passo em falso ou se mexesse [...] daria um tiro na cara'), sem olvidar, ainda, o considerável número de agentes (quatro), justificaria, aparentemente, a aplicação cumulada das causas de aumento de pena. Ocorre que, em suas razões recursais, a Defesa apenas alega, em tese, que o número de majorantes não pode justificar, por si só, aumento superior ao mínimo, mas nada discorre sobre as particularidades do caso, consideradas pelas instâncias ordinárias para a incidência cumulativa de majorantes. 5. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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