- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível com superveniente trânsito em julgado da condenação originária. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Incabível o pleito de afastamento do concurso formal de extorsões, pois "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 6. Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único. Precedentes. Para acolher a tese defensiva de que a Ré não "tinha pleno conhecimento e a intenção de violar patrimônios distintos (dolo específico)" seria imprescindível incursionar verticalmente no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 7. Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes. 8. A premeditação do delito e o trauma causado à vítima - que não se confunde o mero abalo passageiro -, são fatores hábeis a justificar a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime revelaram-se extremamente gravosas, porquanto a ofendida foi subjugada e interceptada por meio de palavras e xingamentos quando se encontrava no interior do seu veículo em plena via pública e à luz do dia. O modus operandi empregado pelos agentes desborda sobremaneira do comum. A vítima foi sub metida a verdadeiro terror psicológico: "foi ameaça pelo acusado, que dizia que iria amarrá-la e torturá-la" e a Agravante também teria dito que "iria 'quebrar a cara' da vítima, pois não havia conseguido efetuar o saque". Em dado momento "os réus discutiram se iriam matar a vítima, mas acabaram por liberá-la em uma favela". Tais peculiaridades, de fato, reclamam apenamento mais rigoroso, não havendo se falar em circunstâncias próprias dos tipos penais. 9. No caso, foram três as majorantes que incidiram na derradeira etapa da dosimetria (concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), tendo, as instâncias ordinárias, elevado a pena em 5/12 (cinco doze avos), considerando, além da extrema gravidade do delito, o longo tempo de restrição à liberdade da vítima (mais de uma hora), o que justifica a aplicação de fração de aumento superior à mínima. 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 778.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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