- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda' (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. (AgInt no REsp n. 1.896.805/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)". II. A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e), pugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária"), o que foi por mim negado, uma vez que os recursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da decisão embargada. II. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15, ressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado a controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles veiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está coerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a um, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a desconstituir as razões que motivam suas conclusões. IV. No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ reafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". V. Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.122.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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