- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (REsp's 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial, considerando que "incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação)", a decisão agravada observou a jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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