JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NATUREZA ACESSÓRIA E MORATÓRIA DA MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SEU VALOR. 1. Não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão a simples irresignação dos embargantes acerca da questão claramente tratada no acórdão recorrido. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 3. Em possuindo a multa decendial natureza acessória e, ainda, moratória, descabe sobre ele pretender a incidência de novos juros moratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.867.679/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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