- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no cálculo da multa decendial, tese rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acolhimento das alegações da recorrente de que o título judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem ("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"), esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento de origem está em consonância com reiterada jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.627.321/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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