- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PERÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONA L. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.2. No caso concreto, afirmar que o sócio foi protagonista das relações negociais em litígio, para afastar o entendimento da Corte estadual de autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de reconhecer o litisconsórcio necessário, demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 1.3. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - desnecessidade de fixação dos pontos controvertidos para perícia e pedido nitidamente protelatório - exigiria incursão no campo fático-probatório. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.809/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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