- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu. 3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em relação ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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