JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. 2. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de abalos psicológicos e emocionais, por se tratar de criança, que presenciou a morte do pai e que seria ouvido pela quarta vez sobre o mesmo assunto, o que se mostrou bastante razoável. A duas, caso a defesa julgasse imprescindível a oitiva da criança, poderia tê-la arrolado na fase do art. 422 do CPP, o que não ocorreu. A três, a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa (REsp n. 942.407/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 23/9/2015). 3. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a apresentação do vídeo da oitiva do menor antes do interrogatório do acusado em Plenário, certamente, possibilitou a ele se defender mais amplamente sobre o que foi declarado, pelo que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Incidência do enunciado n. 523 da Súmula do STF. 4. Não há se falar em nulidade no indeferimento das perguntas formuladas pela defesa, uma vez que foram consideradas pelo magistrado de origem como desnecessárias, porquanto em nada auxiliariam no caso, haja vista que os questionamentos diziam respeito a minúcias do contrato de arrendamento de terra entre o Apelante e a sua sogra, que não trariam maior esclarecimento acerca do fato, porquanto a vítima não tinha nenhuma relação com o referido documento e a desavença. Dessa forma, estando devidamente motivado o indeferimento das perguntas, não há se falar em cerceamento de defesa. Nesse ponto, além de a decisão do magistrado de origem ter observado o regramento legal, não havendo, portanto, nenhum tipo de nulidade, tem-se que nem ao menos se demonstrou em que medida o efetivo deferimento das perguntas da defesa poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do acusado. Dessarte, não há se falar, igualmente, em prejuízo. 5. Por outro lado, verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa das perguntas, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. No que tange à ilegalidade na referência dos antecedentes do acusado durante o julgamento do Tribunal do Júri, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). 7. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 9. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que o fato de o acusado ter efetuado disparos com arma de fogo na presença do filho menor da vítima, de 7 anos, quando pescavam em um dia de domingo, um dia de lazer e descanso, demonstra a maior reprovabilidade da conduta, merecendo rigor estatal na sua punição. 10. Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) como circunstância judicial negativa na primeira fase, como feito pelas instâncias de origem. 11. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita, uma vez que a vítima, provedora da família, deixou esposa e filho de pouca idade (7 anos), o que demonstra que o mal causado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.664.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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