JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS PELA CORTE A QUO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 4. OFENSA AOS ARTS. 422 E 483 DO CPP. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 5. IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V, E 593, III, "D", DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. SEGUNDA QUALIFICADORA SOPESADA NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 8. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AUMENTO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Na hipótese dos autos, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Dessarte, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do referido dispositivo legal. 4. Quanto à apontada ofensa aos arts. 422 e 483, ambos do CPP, não é possível conhecer da alegação do recorrente, uma vez que subsiste fundamento autônomo inatacado, consistente na preclusão da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 283/STF. 5. Não é possível impugnar referido fundamento autônomo, consistente na preclusão das matérias, no presente agravo regimental, uma vez que constitui "indevida inovação de tese, descabida em agravo regimental, por força da preclusão consumativa". (AgRg no REsp 1644277/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 6. Quanto à apontada afronta aos arts. 386, V, c/c o art. 593, III, "d", do CPP, verifica-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado 7/STJ. 7. Foram valoradas negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. No que diz respeito aos motivos, tem-se que a futilidade foi reconhecida pelo próprio Conselho de Sentença, não havendo óbice à utilização das demais qualificadoras na dosimetria da pena. No que concerne à culpabilidade e às consequências do crime, foram declinados elementos concretos dos autos, que desbordam do tipo penal de homicídio, haja vista o recorrente ter matado pessoa com que se relacionava amorosamente há cerca de dois anos e em virtude de se tratar de jovem que deixou dois filhos pequenos. 8. Quanto à alegada desproporcionalidade na elevação da pena-base, constato que a pena foi aumentada em 1/6 para cada circunstância judicial, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.744.380/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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