- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE) E DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada adiante (fl. 1.333). 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp 718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva, tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023). 6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.553/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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