JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/91, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto.3. A condenação baseou-se em farto acervo documental oriundo de procedimento administrativo fiscal (PAF), tendo sido indeferida a realização de perícia contábil por ser considerada desnecessária pelo juízo de primeiro grau.4. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a verificação da necessidade da prova e da materialidade demandaria reexame fático-probatório.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ).6. Saber se o indeferimento de perícia contábil, fundamentado na suficiência das provas documentais, configura cerceamento de defesa ou se atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. Saber se a condenação baseada em elementos de procedimento administrativo fiscal viola o art. 155 do CPP.III. Razões de decidir8. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito ou alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.9. No sistema processual penal brasileiro, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).10. Para fins de impugnação à Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que se trata de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido.11. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a suficiência do substrato documental, de modo que alterar tal conclusão exigiria o revolvimento de provas.12. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, cujo contraditório é diferido para o curso da ação penal, não havendo violação ao art. 155 do CPP.IV. Dispositivo e tese13. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.2. O indeferimento de perícia contábil em crimes tributários, quando motivado pela suficiência de provas documentais e pela inércia do réu em apresentar documentos na fase administrativa, não configura cerceamento de defesa, e a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. Documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal são considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido, sendo legítimos para fundamentar o juízo condenatório sem violar o art. 155 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 400, § 1º; Lei n. 8.137/91, art. 1º; CPC, art. 932, III; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05/08/2025;STJ, AgRg no REsp n. 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 1.469.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021.
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