JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO, MODUS OPERANDI UTILIZADO PELO RECORRENTE. COAUTORIA COM DOIS ADOLESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se desconhece que a jurisprudência dessa E. Corte Superior admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas, incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas alterações provenientes da Lei 13.654/2018. 2. No caso concreto, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos e aptos a justificar a manutenção da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, a saber, é evidente a incidência da majorante do concurso de pessoas, uma vez que o delito foi praticado pelos réus na companhia de dois adolescentes (fl. 1.309). 3. Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo (AgRg no HC n. 729.483/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.209/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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