JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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