- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSS IBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, quanto à prisão preventiva, extrai-se do decreto fundamentação válida, pois, conforme destacado, trata-se de uma poderosa organização criminosa, responsável pelo cometimento de diversos crimes, hostilizando a ordem pública. Relativamente ao recorrente, afirmou-se que "há imagens de entorpecentes sendo pesados nas datas de 03 e 17 de agosto de 2021, uma imagem de uma arma de fogo municiada do tipo REVÓLVER datada de 14/08/2021, além de um áudio de HNI pedindo droga para consumo próprio em 24/08/2021, um dia após sua prisão". 2. Ademais, a verificação da alegada inexistência de prova do delito de organização criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 3. Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 174.355/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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