JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir materialidade e autoria delitivas quando controversas. 2. Custódia cautelar que apresenta fundamentação idônea, com esteio na participação dos réus, ora agravantes, em complexa organização criminosa denominada "Os manos", voltada à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do porte de armas de fogo, denotando-se, assim, as suas concretas periculosidades. Precedentes. 3. Considerando que os agravantes não apresentaram nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, cabe manter o posicionamento firmado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 172.444/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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