JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se consumar, a demonstração de que a competição foi frustrada, o que ocorreu no presente feito. 3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime. 4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao acórdão combatido. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.626/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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