- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o que se tem na verdade são meras conjecturas quanto à pratica delitiva. 2. Afirmar que houve fraude em virtude de o campeonato ter começado no dia 2/12 e o contrato assinado em 3/12, ou que só tem uma ou outra assinatura, não passa de ilação sem esteio fático grave e significativo, mesmo porque o fato não passa de mera atipicidade administrativa irrelevante diante da efetiva prestação do serviço. 3. Da análise da inicial acusatória, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente e aos corréus se mostram, quando não atípicas, órfãs de demonstração factual, até mesmo porque não é apontado o elemento do tipo "com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (art. 90 - Lei 8.666/93), que expressaria o dolo especifico, não se podendo afirmar que o preço da licitação constitua a "vantagem", mesmo porque não se diz que os serviços não foram prestados. 4. As asserções de que o paciente fizera o "suposto contato com as empresas para envio das cotações de preços dos bens e serviços a serem contratados para o evento e pela elaboração das cotações prévias de preços"; de que fora responsável pela recepção das cotações prévias fraudulentas de preços; e de que "logo, em razão da função que exercia, o ora denunciado foi também responsável pela montagem da licitação e simulação do certame, utilizando de documentos fraudulentos, com o fim de impedir qualquer concorrência e direcionar a contratação das empresas, em tese, vencedoras para assegurar a obtenção das vantagens ilícitas decorrentes da adjudicação do objeto do certame" não passam de sentenças soltas, de acusações genéricas, sem indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, e que, portanto, não se credenciem como imputações penais. 5. Em acusações desse tipo, mais palavrosas do que reais, a defesa seria praticamente impossível, a não ser por negação geral. Para configurar o tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é necessário ficar demonstrada - afirmar não é demonstrar - a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, o que não restou demonstrado na denúncia. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 151.705/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.