- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação da prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado integra organização criminosa responsável por roubo de veículo, adulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com indicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do estabelecimento prisional. 3. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.679/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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