- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ANTERIORMENTE ANALISADOS EM OUTRO WRIT. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se conhece da questão relativa aos requisitos da prisão preventiva quando a matéria já foi recentemente enfrentada por esta Corte Superior em anterior impetração (HC n. 802.529/SP), no qual se constatou que a prisão preventiva, mantida na sentença pela subsistência dos fatos que ensejaram sua decretação, teve como fundamento a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e pelos indícios de que o paciente integra associação criminosa. 3. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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