JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida de sua magnitude e de seu modus operandi. 3. O Juiz indicou prova da existência do homicídio qualificado tentado, indício suficiente de autoria e o perigo gerado à ordem pública pelo estado de liberdade do suspeito. Para tanto, registrou a prisão em flagrante, relato de testemunha e a prática, em tese, de conduta violenta e desproporcional, pois, supostamente, houve o esfaqueamento do ofendido pelas costas porque ele haveria "mexido" com mulher "alheia" e desacatado ordem de desligar o som automotivo que escutava em volume alto. A gravidade e as circunstâncias da conduta denotam a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. O remédio constitucional não se presta à resolução de fatos delitivos controvertidos. É inadmissível, em seu bojo, o enfrentamento da alegação que visa "afastar os indícios da autoria e materialidade [...], ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 720.903/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/5/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.421/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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