- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022). 2. Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo. 3. Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.005.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.